terça-feira, 20 de setembro de 2016

RESOLUÇÃO CFM nº 1451/1995


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RESOLUÇÃO CFM nº 1451/1995

(Publicada no D.O.U. de 17 mar. 1995, Seção I, p. 3666)



O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional, e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios norteadores da boa prática médica;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina constataram condições estruturais, materiais e humanas inadequadas ao atendimento à população nos serviços de Prontos Socorros;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas mínimas para funcionamento dos estabelecimentos de saúde de Pronto Socorro;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Reunião Plenária realizada em 10 de março de 1995,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

Artigo 2º - A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas: - Anestesiologia;
- Clínica Médica;
- Pediatria;
- Cirurgia Geral;
- Ortopedia.

Artigo 3º - A sala de emergência deverá, obrigatoriamente, estar equipada com:
- Material para reanimação e manutenção cardio-respiratória;
- Material para oxigenação e aspiração;
- Material para procedimentos de urgência.

Artigo 4º - Os recursos técnicos mínimos disponíveis, em funcionamento ininterrupto, para o Pronto Socorro, deverão ser:
- Radiologia;
- Laboratório de análises clínicas;
- Centro cirúrgico;
- Unidade de terapia intensiva;
- Unidade transfusional;
- Farmácia básica para urgência;
- Unidade de transporte equipado.

Artigo 5º - O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à disposição da população em funcionamento ininterrupto;

Artigo 6º - Os diferentes portes de Prontos Socorros de maior complexidade deverão ser definidos em cada Estado pelos Conselhos Regionais de Medicina, de acordo com as realidades regionais e as necessidades de atendimento à população;

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo-SP, 10 de março de 1995.


WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Presidente Secretário-Geral




 
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PARECER CREMESP 194.868/16


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Consulta nº 194.868/15


Assunto: Sobre a conduta de um profissional médico, especialista em Ortopedia.

Relatores: Conselheiro Akira Ishida e Dr. Jorge Mitsuo Mizusaki, Membro da Câmara Técnica de Ortopedia e Traumatologia.

Ementa: A equipe médica do pronto socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas: Anestesiologia, Clínica Médica, Pediatria, Cirurgia Geral e Ortopedia. O médico que aceita o plantão à distância se compromete a avaliar "in loco" o paciente quando acionado. A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens, é considerada antiética pelo CREMESP, a exceção vale para o uso da Internet em telemedicina, voltada à atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das videoconferências, educação e monitoramento a distância.
O consulente, Dr. J.L.N.R., Delegado Superintendente deste Regional, formula alguns questionamentos, sendo descritos abaixo:
"1. Quando o ortopedista deverá ser acionado pelo médico plantonista do pronto socorro?
2. O paciente chega ao pronto socorro com uma suspeita de fratura, após a radiografia o médico plantonista confirma a fratura, de quem é a responsabilidade de fazer a imobilização provisória? É do plantonista ou do médico de sobreaviso de ortopedia?
3. Podemos enviar uma foto de uma fratura, via (whatsapp), para o médico de sobreaviso avaliar?".

PARECER

Após análise detalhada dos presentes autos, passamos a responder pontualmente os questionamentos apresentados pelo consulente:

1. Quando o ortopedista deverá ser acionado pelo médico plantonista do pronto socorro?
Resposta: Conforme Resolução CFM 1451/1995, Artigo 2º - A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:
- Anestesiologia;
- Clínica Médica;
- Pediatria;
- Cirurgia Geral;
- Ortopedia.
Portanto, não se justifica a ocorrência de médico em sobreaviso.

2. O paciente chega ao Pronto Socorro, com uma suspeita de fratura, após a radiografia, o médico plantonista confirma a fratura, de quem é a responsabilidade de fazer a imobilização provisória? É do plantonista ou do médico de sobreaviso de ortopedia?
Resposta: Com referência a responsabilidade de fazer imobilização provisória, reportamo-nos à Consulta CREMESP nº 12.490/01, que versa:
"Nos procedimentos relativos às imobilizações gessadas são atos médicos, devendo ser praticados e/ou supervisionados por médicos, se exercidos com o auxilio de pessoa não médica, ainda que da área de saúde. Deve-se entender como direta esta supervisão e trabalho em equipe, não sendo aceitável o encaminhamento do paciente para outro local, distante fisicamente do médico que indicou o procedimento, para confecção do aparelho gessado.
A presença e atuação direta do médico é respectiva pelo próprio conceito de atos privativos de conceito médico, ainda que em equipe.
Abrir mão deste dever/direito é abrir mão da segurança do paciente e das prerrogativas inerentes à profissão de médico."
Em referência ao médico de sobreaviso, destacamos a Consulta CREMESP nº 38.579/2014, que diz:
"O motivo maior é que existe um paciente com agravo de sua saúde que foi avaliado por um generalista plantonista que sentiu gravidade suficiente para que fosse avaliado por um especialista. Esse é o motivo maior: um possível risco de vida de um ser humano avaliado por um colega como sendo caso da área de atuação do plantonista à distância.
O segundo motivo, talvez menor mas que se liga automaticamente ao primeiro motivo, é a solidariedade que precisa haver entre médicos de uma instituição e entre os médicos e a própria instituição.
Portanto, entendo que o médico que aceita o plantão à distância se compromete a avaliar "in loco" o paciente quando acionado."

3. Podemos enviar uma foto de uma fratura, via (whatsapp), para o médico de sobreaviso avaliar?
Resposta: Reportamo-nos à Consulta CREMESP nº 107.787/2009, in verbis:
"(...) A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens, é considerada antiética pelo CREMESP. Conforme o Código de Ética Médica (Artigo104) é vedado ao médico "fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos".
A exceção vale para o uso da Internet em telemedicina, voltada à atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das videoconferências, educação e monitoramento a distância. Nestes casos, devem existir mecanismos (senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às imagens ou informações, que só podem identificar o paciente mediante consentimento esclarecido do mesmo para este fim..."
Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Akira Ishida

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, REALIZADA EM 25/04/2016.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 01.07.2016.
HOMOLOGADO NA 4.732 ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.07.2016.


 
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