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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

DECRETO-LEI Nº 7.955 DE 13 DE SETEMBRO DE 1945


Site de Legislação em Saúde no Brasil


 

DECRETO-LEI Nº 7.955 DE 13 DE SETEMBRO DE 1945.

 
 
Revogado pela Lei nº 3.268, de 1957.
 
Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências

 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
 
Art. 1º Ficam instituídos, no território nacional, Conselhos de Medicina destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional no exercício da medicina.
 
Art. 2º Na Capital da República haverá um Conselho Federal e em cada capital de Estado, na de cada Território e no Distrito Federal um Conselho Regional, denominados segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, o território nacional, o do Estado, o do Território e o do Distrito Federal.
 
Art. 3º Os Conselhos Regionais compor-se-ão de cinco membros e outros tantos suplentes, com seu mandato trienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos médicos inscritos na respectiva Região.
§ 1º A eleição será promovida pelo Sindicato Médico da Capital em que tiver sede o Conselho, efetuando-se, por processo que permita o exercício de voto por todos os eleitores, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
§ 2º Presidirá a eleição o presidente em exercício do Sindicato que a promover.
 
Art. 4º O Conselho Federal comporse-a de sete membros e outros tantos suplentes, com seu mandato qüinqüenal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
§ 1º A eleição será promovida pela entidade sindical de grau superior sediada na Capital da República, fazendo-se o reconhecimento pelo Conselho Federal em exercício.
§ 2º Presidirá, a eleição o presidente em exercício da entidade a que se refere o presente artigo.
 
Art. 5º São atribuições dos Conselhos Regionais :
a) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
b) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
c) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
d) emitir parecer ou proferir laudo arbitral em questões suscitadas por médicos ou em que êstes sejam partes em sua qualidade de profissionais;
e) dispor, ad referendum do Conselho Federal, sôbre seu regimento interno.
 
Art. 6º São as seguintes as penalidades aplicáveis pelos Conselhos Regionais:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública no Boletim do Sindicato Médico ou em outra publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação da autorização para, o exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exija aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
§ 2º Da imposição de qualquer penalidade caberá, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal, salvo o caso da alínea e dêste artigo, em que o recurso é obrigatório e de efeito suspensivo.
§ 3º Só serão recebidas denúncias devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
§ 4º Além do recurso previsto no § 2º dêste artigo, nenhum outro caberá de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.
 
Art. 7º O registro de que fala a alínea a do art. 5º, será efetivado mediante remessa, aos Conselhos Regionais, pela repartição local competente, da relação mensal dos diplomas no nela registrados. 
 
Art. 8º São atribuições do Conselho Federal:
a) proclamar os resultados das eleições para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no quinquênio subseqüente ao próprio;
b) conhecer e julgar dos recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;
c) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato ;
d) exercer os atos de jurisdição que lhes sejam cometidos por lei;  
e) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais e o próprio;
f) expedir as instruções necessárias a ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e do próprio.
 
Art. 9º Os membros dos Conselhos Regionais e os do Conselho Federal estão sujeitos, no exercício de seu mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas e definidas nos respectivos regimentos.
 
Art. 10. O funcionamento dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal será custeada pela importância a ser deduzida, na percentagem de 20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos e entregue ao Conselho Federal, ao qual incumbe, de acôrdo com o orçamento anual que estabelecer distribuí-la aos Conselhos Regionais e destina-la aos próprios serviços.
Parágrafo único. Em caso de insuficiência da importância assim arrecadada, caberá, ao Conselho Federal propôr ao Govêrno a instituição de uma contribuição especial para êsse efeito, e que será estabelecida por ato do Executivo.
 
Art. 11. O pessoal a serviço dos Conselhos Regionais e Conselho Federal sujeitar-se-á, em tudo, à legislação do trabalho, e será, inscrito, para os efeitos da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
 
Art. 12. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição do presente Decreto-lei, a Federação dos Sindicatos Médicos do Brasil enviará ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio uma lista contendo 28 (vinte e oito) nomes dentre os quais serão designados 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes para, constituírem o Conselho Federal provisório.
§ 1º O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 (doze) meses da data, de sua instalação, incumbindo-lhe promover todos os atos necessários à instalação dos Conselhos Regionais, à eleição dos respectivos membros, bem como à eleição dos membros do Primeiro Conselho Federal.
§ 2º Ao Conselho Federal Provisório caberá, receber do Banco do Brasil a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto sindical pago pelos médicos no exercício de 1945, sendo as contas de sua gestão tomadas pelo Conselho Federal que se lhe seguir.
 
Art. 13. Enquanto não fôr instalado o Primeiro Conselho Federal Permanente vigorará como Código de Deontologia Médica aquele aprovado pelo Quarto Congresso Sindicalista Médico Brasileiro. cujo texto acompanhara o presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Ao Primeiro Conselho Federal Permanente incumbe propôr as alterações que julgar devidas e que serão aprovadas por ato do Poder Executivo.
 
Art. 14. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbe decidir os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei.
 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
 
 
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
 


 
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terça-feira, 19 de abril de 2016

CFM NÃO RECOMENDA A PRESCRIÇÃO DA FOSFOETANOLAMINA


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CFM NÃO RECOMENDA A PRESCRIÇÃO DA FOSFOETANOLAMINA 


No dia 14 deste mês, o Conselho Federal de Medicina, publicou uma nota recomendando a anão prescrição de fosfoetanolamina sintética para tratamento do câncer até que sua eficácia e segurança sejam comprovados por estudos científicos. 


Destacamos a íntegra da nota do CFM aos médicos e à sociedade com relação à Fosfoetanolamina Sintética:

Posição do CFM sobre a sanção da Lei nº 13.269/2016
Na hierarquia das normas, prevalecem as leis sobre as resoluções. Assim, com base no princípio da legalidade, a Lei nº 13.269/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), permite ao médico a prescrição da fosfoetanolamina.

Não obstante, é um dever institucional do Conselho Federal de Medicina (CFM) alertar os médicos e a sociedade brasileira sobre a necessidade de pesquisas clínicas que possam assegurar a eficácia e segurança dessa substância para posterior uso na rotina da prática médica, de acordo com as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.931/2009, o Código de Ética Médica (CEM), e com respaldo na Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, que em seu artigo 7º, atribui ao CFM o reconhecimento do que é terapêutica experimental em medicina no País.

Portanto, o CFM não recomenda a incorporação da fosfoetanolamina no arsenal terapêutico antineoplásico até o seu reconhecimento científico com base em evidências, de sua eficácia e segurança, a serem obtidas nas conclusões de pesquisas clínicas. 
Brasília, 14 de abril de 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA



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