segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016


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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO PASSA A EXIGIR EXAME DO CREMESP PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO




Em 30 de novembro de 2.015, o Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, David Uip, assinou a Resolução 123/2015, que prevê a exigência da apresentação do comprovante de participação no Exame do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) pelos médicos recém-formados que pretenderem ingressar nos próximos concursos públicos realizados pela Secretaria de Estado da Saúde  (SES-SP).

Fonte: CREMESP

O Exame do CREMESP avalia os conhecimentos básicos da Medicina e passou a ser válido para os graduandos em Medicina a partir de 2.015. Para participarem dos concursos públicos da SES-SP, os médicos recém formados deverão apresentar o certificado de participação já no momento de efetuar a inscrição.

O Exame do CREMESP é realizado há 11 anos e passou, em 2.015, a ser exigido também para o ingresso no quadro de médicos em várias instituições, como as UNIMEDs de Riberião Preto, Santos, Jundiaí, Presidente Prudente, Botucatu, Bauru, Alta Mogiana e Norte Paulista; Hospital Albert Einstein, Hospital Sírio Libanês e outros hospitais da Associação Nacional de Hospitais Privados (ANALP). O certame também passou a ser utilizado como um dos critérios de avaliação nos processos de seleção para a Residência Médica de diversas instituições, como Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal de São Paulo, (UNIFESP), Faculdade de Medicina do ABC, Universidade de Santo Amaro (UNISA), Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP), Santa Casa de São Paulo e Servidor Público Estadual (IAMSPE).


Fonte: CREMESP



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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016


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UNIMED PAULISTANA TEM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DECRETADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS)


A Resolução Operacional (RO) n° 1986 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 1° de fevereiro de 2.016, traz a decretação de liquidação extrajudicial da operadora Unimed Paulistana, encerrando o processo de retirada ordenada e definitiva dessa empresa  do mercado de planos de saúde.

Visando assegurar os direitos dos beneficiários remanescentes da operadora Unimed Paulistana, a ANS, por intermédio da Resolução Operacional nº 1.987, prorrogou por mais 30 dias o prazo para que esses consumidores efetuem a portabilidade de carências. 

Os beneficiários da Unimed Paulistana podem, dentro desse prazo de 30 dias, escolher entre os planos disponíveis no Sistema Unimed ou de qualquer operadora de plano de saúde para promover a portabilidade sem  a necessidade de cumprimento de novo período de carência e independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos.

O beneficiário que estiver cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Unimed Paulistana poderá também exercer a portabilidade extraordinária de carências, desde que se sujeitem aos respectivos períodos remanescentes de carência na outra operadora de plano de saúde escolhida. Caso o plano de destino possua segmentação assistencial mais abrangente que o plano em que estava vinculado com a Unimed Paulistana, poderá ser exigido o período de carência no plano de destino apenas para as coberturas não previstas no plano de origem.

Para  realizar a portabilidade, o beneficiário deverá se dirigir diretamente à operadora  de plano de saúde escolhida, sem a necessidade de contato com intermediários, e apresentar os seguintes documentos necessários para o ingresso na nova operadora:
  • Comprovação do pagamento de 4 boletos da Unimed Paulistana referentes aos últimos 6 meses;
  • Cartão da Unimed Paulistana;
  • Identidade (RG);
  • CPF;
  • Comprovante de residência.

Em caso de dúvidas ou denúncias, os beneficiários podem entrar em contato pelo Disque ANS (0800 701 9656), pelo portal da Agência (www.ans.gov.br) ou pessoalmente nos Núcleos da ANS .



Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar



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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

MOBILIZAÇÃO PELA DERRUBADA DO VETO AO ORÇAMENTO QUE REDUZ RECURSOS DA SAÚDE


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MOBILIZAÇÃO PELA DERRUBADA DO VETO AO ORÇAMENTO QUE REDUZ RECURSOS DA SAÚDE


O Conselho Federal de Medicina (CFM) aderiu à campanha pela derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto da presidente da República Dilma Roussef ao parágrafo 8° do artigo 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União (LDO 2016), que retirou cerca de R$ 10 bilhões do orçamento do Ministério da Saúde em 2016.

O Manifesto foi proposto pelo Ministério Público do Tribunal de Contas do Pará e teve a adesão de outras entidades como a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), Grupo Nacional dos Membros do Ministério Público (GNMP), Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), Associação Paulista de Saúde Pública (APSP) e o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes).

O parágrafo 8° do artigo 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União (LDO 2016) garantia que não haveria perdas para o custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) na transição entre a Emenda Constitucional n° 29/2000 e a Emenda Constitucional n° 86/2015.




A EC n° 29/2000 previa que a União deveria investir em saúde um percentual referente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Com a EC n° 86/2015, o percentual tem por base a Receita Corrente Líquida (RCL).

O veto deve ser votado pelo Congresso Nacional a partir da próxima semana e, caso não seja derrubado, a perda de cerca de R$ 10 bilhões para o orçamento do Ministério da Saúde comprometerá as ações de promoção à saúde, como o combate aos vírus da dengue, chikungunya e zika, manutenção de hospitais, atenção básica, saúde da família, campanhas de vacinação e ações da vigilância epidemiológica e sanitária.


FONTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA



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domingo, 21 de fevereiro de 2016

MINISTÉRIO DA SAÚDE TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS SUSPEITOS DE ZIKA VÍRUS


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MINISTÉRIO DA SAÚDE TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS SUSPEITOS DE ZIKA VÍRUS


A partir de 18 de fevereiro de 2.016, o Ministério da Saúde tornou obrigatória a notificação dos casos suspeitos de infecção pelo zika vírus (ZIKAV). Os caso de ZIKAV em gestantes devem ser notificados dentro de 24 horas. Nos demais casos, a notificação deverá ser feita semanalmente às autoridades de saúde.

São responsáveis pela notificação dos casos suspeitos de ZIKAV os médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.



Teste PCR. O teste PCR para o diagnóstico do zika vírus estará disponível para o diagnóstico de todas as gestantes com suspeita da doença, óbitos suspeitos e pacientes internados com manifestação neurológica em Unidades Sentinelas, com suspeita de infecção viral prévia (zika, dengue e chikungunya). A testagem vai ser realizada por meio de amostras de sangue, soro e em casos de nascidos mortos por vísceras. A coleta das amostras será realizada no primeiro atendimento ao paciente nas UPAS, UBSs e Hospitais da rede SUS. Após coleta, essas unidades encaminham o material para análise nos LACEN (Laboratórios de Referência Estadual) ou para os LRN (Laboratório de Referência Nacional). Os LRN são responsáveis por realizar o teste nos casos de natimortos e/ou quando o estado não tem um LACEN capacitado para realizar o teste PCR em tempo real.


PORTARIA MS N° 204 DE 17/02/2016





FONTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE




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sábado, 20 de fevereiro de 2016

PORTARIA MS Nº 1.271, DE 06/06/2014 (LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA)


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PORTARIA MS Nº 1.271, DE 6 DE JUNHO DE 2014

Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e


Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;


Considerando o art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;


Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;


Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;


Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, alterada pela Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que determina a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;


Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde, públicos ou privados;


Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;


Considerando o Decreto Legislativo nº 395, publicado no Diário do Senado Federal em 13 de março de 2009, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;


Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS); e


Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Portaria define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo.


Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos:
I - agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada;
II - autoridades de saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;
IV - epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;
V - evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínicoepidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
VI - notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos no anexo, podendo ser imediata ou semanal;
VII - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;
VIII - notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo;
IX - notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável pelo estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificado nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória; e
X - vigilância sentinela: modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).


CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA


Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo, de acordo com o estabelecido no anexo, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela SVS/MS.
§ 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.
§ 3º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.


Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
Parágrafo único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informa-la, em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS, o conhecimento de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no anexo.


Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória.
Parágrafo único. No Distrito Federal, a notificação será feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.


Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade.


Art. 8º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.


Art. 9º A SVS/MS e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.


Art. 10. A SVS/MS publicará normas técnicas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.


Art. 11. A relação das doenças e agravos monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.


Art. 12. A relação das epizootias e suas diretrizes de notificação constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.


Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, nº 18, Seção 1, do dia seguinte, p. 37.

ARTHUR CHIORO



ANEXO:

FICHA DE NOTIFICAÇÃO/CONCLUSÃO INDIVIDUAL



FONTE:



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sábado, 13 de fevereiro de 2016

CFM E AMB ALERTAM OS MÉDICOS SOBRE OS CONTRATOS COM OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE


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CFM E AMB ALERTAM OS MÉDICOS SOBRE OS CONTRATOS COM OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE


Os contratos com as operadoras de planos de assistência à saúde devem contemplar a cláusula de livre negociação entre as partes e deve prever como índice a ser aplicado, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) sem qualquer fracionamento ou redutor.

As novas regras contratuais foram regulamentadas pela Lei 13.003/14, que estabelece a obrigatoriedade  de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras de saúde e os prestadores de serviço, com as obrigações e responsabilidades especificadas. Segundo a lei, a ANS passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando a forma de reajuste prevista no contrato for a livre negociação e não houver consenso entre as operadoras e os prestadores de serviços sobre os índices de correção aos serviços contratados. A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste é o IPCA cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.

Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail    cbhpm@amb.org.br.

Atenção:


  • Não assinem contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes;
  • Não assinem contratos que proponham o fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio, o qual deverá ser adotado em sua integralidade.
  • Contratos que não atendam a estas diretrizes deverão ser comunicados diretemente `Associação Médica Brasileira (cbhpm@amb.org.br)







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MEMBROS DO CIS-AVH ENFATIZAM A IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIROSES TRANSMITIDAS PELO AEDES


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MEMBROS DO CIS-AVH ENFATIZAM A IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIROSES TRANSMITIDAS PELO AEDES



Prefeitos, secretários municipais de saúde, Consórcio Intermunicipal de Saúde - AVH (Aquífero Guarani, Alto da Mogiana. Vale das Cachoeiras e Horizonte Verde) decidiram enviar comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reforçando a necessidade da notificação compulsória relativa aos vírus da dengue, chicungunya e zica pelos hospitais e estabelecimentos de saúde credenciados a operadoras de saúde suplementar.
O consórcio AVH, sediado em Ribeirão Preto, atua em uma área populacional de aproximadamente 1.700.000 habitantes. Tal medida visa facilitar a definição de áreas de contingenciamento pela Vigilância Epidemiológica e medidas de controle das doenças transmitidas pelo vetor Aedes aegypti.


Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=3931




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SIMESP CHEGA A ACORDO COM O INSTITUTO HYGIA EM BARUERI


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FEVEREIRO DE 2016

SIMESP CHEGA A ACORDO COM O INSTITUTO HYGIA EM BARUERI




O Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp) acordou com a Organização Social Instituto Hygia para o pagamento das verbas trabalhistas dos médicos demitidos a partir de julho de 2015 do quadro de profissionais do Hospital Municipal de Barueri.

O caso vem sendo acompanhado pela Diretoria Regional do Simesp sediada em Osasco e sob a coordenação de Ligia Célia Leme Forte Gonçalves.
O Simesp exigiu que o processo tenha andamento no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para evitar que a OS não cumpra o cronograma de pagamentos acordado. O acordo deve ser homologado na primeira quinzena de março, quando deverão ter início os pagamentos dos profissionais.
O acordo prevê que o pagamento seja feito em sete parcelas pagas mensalmente a partir de março, sendo acrescida multa no valor de um salário paga no 8° mês.

Fonte: SIMESP



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