CFM E AMB ALERTAM OS MÉDICOS SOBRE OS CONTRATOS COM OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
Os contratos com as operadoras de planos de assistência à saúde devem contemplar a cláusula de livre negociação entre as partes e deve prever como índice a ser aplicado, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) sem qualquer fracionamento ou redutor.
As novas regras contratuais foram regulamentadas pela Lei 13.003/14, que estabelece a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras de saúde e os prestadores de serviço, com as obrigações e responsabilidades especificadas. Segundo a lei, a ANS passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando a forma de reajuste prevista no contrato for a livre negociação e não houver consenso entre as operadoras e os prestadores de serviços sobre os índices de correção aos serviços contratados. A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste é o IPCA cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
Atenção:
- Não assinem contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes;
- Não assinem contratos que proponham o fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio, o qual deverá ser adotado em sua integralidade.
- Contratos que não atendam a estas diretrizes deverão ser comunicados diretemente `Associação Médica Brasileira (cbhpm@amb.org.br)
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